Competências
PLENÁRIO
Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, que por sua vez é o órgão legislativo do Município, tendo, portanto, funções legislativas, exercendo atribuições de fiscalização externa, financeira, orçamentária e patrimonial, controle e assessoramento dos atos do Executivo e ainda praticando os atos de administração interna que lhe compete.
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis, resoluções e decretos legislativos referentes à todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) exame das contas da gestão anual do Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores.
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre a conduta do Prefeito, Secretários e Diretores, bem assim Chefes de Gabinetes Municipais, bem como sobre a Mesa do Legislativo e Vereadores.
§ 4ºA função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público do Executivo, mediante indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
MESA DIRETORA
A Mesa da Câmara Municipal compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, e a ela, além de outras atribuições regimentais, compete:
I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos:
III - propor projetos de resolução e de decreto-legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
c) julgamento das contas do Prefeito;
d) criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista neste Regimento;
e) autorização ao Vereador titular para licenciar-se;
f) discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterações quando necessárias;
g) suplementação das dotações de orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.
IV - opinar sobre alterações do Regimento Interno da Câmara;
V - devolver à Fazenda Municipal, no dia trinta e um de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento;
VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito até trinta de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município;
VII - encaminhar suas contas do Prefeito Municipal, até primeiro de março do exercício seguinte, para remeter ao Tribunal de Contas do Estado e apreciação juntamente com as do Prefeito, salvo nos anos de fim de mandato quando prazo será antecipado para quinze de janeiro;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e sua despesa orçamentária relativos ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for elaborada pela Câmara;
IX - assinar os autógrafos dos projetos aprovados destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo.
PRESIDÊNCIA
O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas da Casa e compete-lhe privativamente:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha pareceres das Comissões, ou em havendo, quando todos lhes forem contrários;
c) não aceitar substitutivos ou emenda que não sejam pertinentes a proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição da aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) observar os prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos;
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto neste Regimento;
j) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, promulgar as resoluções da Câmara e as Leis que o Prefeito não haja sancionado ou promulgado no prazo legal, bem como os Projetos de Lei cujos vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário.
II - Quanto às Sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstancias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser realizadas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir e dar o resultado das votações;
l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
o) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, fazer que se retirem, podendo solicitar a força, se necessário para esses fins;
q) anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte;
r) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de aprovação;
s) declarar a extinção do mandato de Vereador nos casos previstos na legislação específica, fazendo constar a ocorrência na ata dos trabalhos da Câmara e imediatamente convocado o suplente a que couber preencher a vaga.
III - Quanto à Administração da Câmara:
a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil, e criminal;
b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d) apresentar ao Plenário, até 10 (dez) dias antes do término de cada período de sessões, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas até aquela data;
e) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
f) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos, quando se tratar de assuntos da própria Câmara;
g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
h) providenciar a expedição de certidões que lhe forem requeridas, relativas a despachos, atos ou fatos constantes de registros ou processos que se encontram na Câmara;
i) fazer, no fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
IV - Quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas da Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara ad referendum ou por deliberação do plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
f) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, de terem-se esgotado os prazos previstos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou de haverem sido os mesmos rejeitados na forma regimental;
Art. 22. Compete, ainda, ao Presidente:
I - executar as deliberações do Plenário;
II - assinar Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
VI - presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
VII - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;
VIII - substituir o Prefeito na falta do Vice-Prefeito, completando seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinente;
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços, podendo ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado. Incumbe ainda à Secretaria:
I - a execução de todas as atividades administrativas de apoio aos trabalhos do Legislativo;
II - a elaboração da correspondência oficial da Câmara, sob a responsabilidade da Presidência;
III - o fornecimento à qualquer munícipe, mediante autorização expressa do Presidente, de certidões de atos, contratos e decisões;
SECRETARIA DE FINANÇAS
À Secretaria de Finanças compete:
I - Executar a política econômica e financeira da Câmara Municipal;
II - Exercer as atividades referentes ao lançamento de numerários destinados à Câmara Municipal;
III - Receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e valores do Poder Legislativo;
IV - Registrar e controlar a contabilidade da administração orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
V - Assessorar os demais órgãos quanto à assuntos financeiros;
VI - Elaborar e executar os orçamentos-programa e plurianual de investimento;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
COMISSÕES
As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos Vereadores, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
COMISSÕES PERMANENTES
As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes a sua especialidade.
COMISSÕES TEMPORÁRIAS
As Comissões Temporárias poderão ser:
> Comissões Especiais: são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
> Comissões Especiais de Inquérito: destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
> Comissões de Representação: tem por finalidade representar a Câmara em atos externos de caráter social ou civil.
> Comissões de Investigações e Processantes: serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação;
II - promover o processo de destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 18, 19, 20 e seus parágrafos, deste Regimento.
VEREADORES
Compete aos Vereadores o exercício de todas as funções para as quais o Plenário tenha que deliberar (conforme elencado acima), além de outras previstas no Regimento Interno, na Lei Orgânica do Município, nas legislações infraconstitucionais, e no texto da Carta Magna de 1988.
ASSESSORIA PARLAMENTAR
À Assessoria Parlamentar compete:
I - assessorar o Vereador em seus contatos com as instituições públicas e privadas, e mantê-lo informado sobre as atividades em curso na Câmara Municipal;
II - auxiliar o Vereador nas matérias legislativas de seu interesse, podendo elaborar minutas e assessorá-lo em reuniões;
III - redigir ofícios e correspondências;
IV - assessorar o Vereador nas reuniões de Comissões, audiências públicas e outros eventos;
V - acompanhar as publicações oficiais de interesse do Vereador;
VI - cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato parlamentar;
VII - cuidar da agenda do Vereador;
VIII - responsabilizar-se pelo trâmite de assuntos administrativos mais básicos, como serviços de correio, comunicação telefônica, serviços de recebimento e protocolo de correspondências junto a Secretaria da Câmara e perante terceiros, desde que relacionados ao exercício do mandato parlamentar.
Legislativa - Consiste em elaborar as leis que são da competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em leis buscando organizar a vida da comunidade. A Câmara não pode legislar sobre assuntos que são de competência e de responsabilidade da União e dos Estados.
Fiscalizadora - Fiscaliza a Administração Municipal, a qual se realiza através da tomada de contas do prefeito, dos pedidos de informações sobre atividades da Administração, da convocação do prefeito ou de seus auxiliares diretos para prestar informações sobre assuntos administrativos ou de comissões de investigação ou de inquérito. Além desses momentos específicos, os vereadores podem fiscalizar os atos do Executivo, através de pedidos de informação dirigidos ao prefeito ou a agentes da Administração Municipal, mediante denúncias e discursos em que apontem falhas e omissões do prefeito.
Julgadora - A Câmara tem a função de julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios Vereadores, quando praticam ações político-administrativas não condizentes com os interesses do Município. Esses julgamentos podem concluir, inclusive, pela perda do mandato. Outro julgamento é o das contas da Administração.
Administrativa - A Câmara tem a sua parte administrativa. Conta com seu quadro de servidores, que garantem o funcionamento de todos os setores. Tem compras para fazer, contas a pagar, o Regimento Interno para elaborar, definindo como a Câmara funciona em Plenário e nas Comissões, e ainda tem um plano próprio de cargos e salários.
Fonte: UCMMAT